Terá direito a permanecer como beneficiário no plano de saúde o empregado dispensado sem justa causa e aquele que tiver seu contrato de trabalho encerrado em razão de aposentadoria

 

Quando um funcionário é demitido, surgem incertezas e preocupações até que se consiga uma nova colocação no mercado de trabalho. Além da perda da renda mensal, a pessoa demitida também deixa de contar com os benefícios até então recebidos, dentre eles a assistência médica.

Uma das principais dúvidas, é se após a demissão o ex-funcionário possa continuar a pagar o plano de saúde.


Em que hipótese o empregado pode continuar no plano de saúde?

Terá direito a permanecer como beneficiário no plano de saúde o empregado dispensado sem justa causa e aquele que tiver seu contrato de trabalho encerrado em razão de aposentadoria, de acordo com a Lei 9.656/98. Isto é, não é aplicável em caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

Além de ser aplicável somente quando o encerramento do vínculo empregatício se der por dispensa imotivada ou em razão de aposentadoria, apenas terá direito de manter o plano o empregado que contribuía com o custeio das mensalidades, por exemplo, por meio de desconto em folha.

Algumas empresas custeiam integralmente o plano de saúde de seus empregados, ou seja, o colaborador não é descontado mensalmente para ter direito ao benefício. Nesses casos, ao ser dispensado o empregado não poderá manter o plano.

Atenção: somente a coparticipação custeada pelo beneficiário em caso de utilização não caracteriza contribuição e, portanto, não é suficiente para dar direito à continuidade.

O interesse em permanecer no plano de saúde deverá ser comunicado ao empregador dentro do período de 30 dias a partir da comunicação do aviso prévio.


Após a demissão quem pagará o valor das mensalidades?

O beneficiário que optar por continuar usufruindo do plano de saúde após a demissão será o responsável pelo pagamento integral das mensalidades, com exceção de casos em que haja disposição em sentido diverso prevista em negociação coletiva.


Por quanto tempo é permitida a permanência após a demissão?

É possível a permanência pelo período correspondente a 1/3 do tempo em que contribuiu com o custeio durante a vigência do contrato de trabalho, sendo assegurado o período mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses, no caso dos empregados dispensados sem justa causa.

Mas fique atento: o direito à permanência é encerrado quando da admissão em novo emprego que ofereça o benefício de assistência médica.

Já quando se trata de aposentadoria, o empregado aposentado que tenha sido descontado regularmente, isto é, contribuído com o plano de saúde pelo período mínimo de 10 anos, poderá permanecer como beneficiário de forma vitalícia. Nos casos em que o aposentado contribuiu por tempo inferior a 10 anos, será assegurada a permanência pelo período de um ano para cada ano de contribuição.

Lembrando que em ambos os casos o custeio das mensalidades será de responsabilidade integral do beneficiário que optar pela permanência.


E os dependentes, também têm direito?

O direito à permanência é igualmente extensivo aos dependentes, sendo permitida, ainda, a inclusão de cônjuge e filhos após a dispensa, durante o período em que o titular permanecer como beneficiário.

Portanto, vimos que em determinados casos é possível manter o plano de saúde mesmo após a demissão, com o devido custeio, o que é vantajoso já que, dentre outros pontos, não será necessário cumprir novo período de carência.

Espero que as informações sejam úteis! Ficou com alguma dúvida? Deixe nos comentários.

 

Fonte: folha vitória

*Com informações do Portal R7/  Mirna Fragoso – Advogada

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