Terá direito a permanecer como beneficiário no plano de saúde o empregado dispensado sem justa causa e aquele que tiver seu contrato de trabalho encerrado em razão de aposentadoria
Quando um funcionário é demitido, surgem incertezas e
preocupações até que se consiga uma nova colocação no mercado de trabalho. Além
da perda da renda mensal, a pessoa demitida também deixa de contar com os benefícios
até então recebidos, dentre eles a assistência médica.
Uma das principais dúvidas, é se após a demissão o
ex-funcionário possa continuar a pagar o plano de saúde.
Em que hipótese o empregado pode continuar no plano de
saúde?
Terá direito a permanecer como beneficiário no plano de
saúde o empregado dispensado sem justa causa e aquele que tiver seu contrato de
trabalho encerrado em razão de aposentadoria, de acordo com a Lei 9.656/98.
Isto é, não é aplicável em caso de dispensa por justa causa ou pedido de
demissão.
Além de ser aplicável somente quando o encerramento do
vínculo empregatício se der por dispensa imotivada ou em razão de
aposentadoria, apenas terá direito de manter o plano o empregado que contribuía
com o custeio das mensalidades, por exemplo, por meio de desconto em folha.
Algumas empresas custeiam integralmente o plano de saúde de
seus empregados, ou seja, o colaborador não é descontado mensalmente para ter
direito ao benefício. Nesses casos, ao ser dispensado o empregado não poderá manter
o plano.
Atenção: somente a coparticipação custeada pelo
beneficiário em caso de utilização não caracteriza contribuição e, portanto,
não é suficiente para dar direito à continuidade.
O interesse em permanecer no plano de saúde deverá ser
comunicado ao empregador dentro do período de 30 dias a partir da comunicação
do aviso prévio.
Após a demissão quem pagará o valor das mensalidades?
O beneficiário que optar por continuar usufruindo do plano
de saúde após a demissão será o responsável pelo pagamento integral das
mensalidades, com exceção de casos em que haja disposição em sentido diverso
prevista em negociação coletiva.
Por quanto tempo é permitida a permanência após a demissão?
É possível a permanência pelo período correspondente a 1/3
do tempo em que contribuiu com o custeio durante a vigência do contrato de
trabalho, sendo assegurado o período mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses, no
caso dos empregados dispensados sem justa causa.
Mas fique atento: o direito à permanência é encerrado
quando da admissão em novo emprego que ofereça o benefício de assistência
médica.
Já quando se trata de aposentadoria, o empregado aposentado
que tenha sido descontado regularmente, isto é, contribuído com o plano de
saúde pelo período mínimo de 10 anos, poderá permanecer como beneficiário de
forma vitalícia. Nos casos em que o aposentado contribuiu por tempo inferior a
10 anos, será assegurada a permanência pelo período de um ano para cada ano de
contribuição.
Lembrando que em ambos os casos o custeio das mensalidades
será de responsabilidade integral do beneficiário que optar pela permanência.
E os dependentes, também têm direito?
O direito à permanência é igualmente extensivo aos
dependentes, sendo permitida, ainda, a inclusão de cônjuge e filhos após a
dispensa, durante o período em que o titular permanecer como beneficiário.
Portanto, vimos que em determinados casos é possível manter
o plano de saúde mesmo após a demissão, com o devido custeio, o que é vantajoso
já que, dentre outros pontos, não será necessário cumprir novo período de
carência.
Espero que as informações sejam úteis! Ficou com alguma
dúvida? Deixe nos comentários.
*Com informações do Portal R7/ Mirna Fragoso –
Advogada